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Direitos humanos, anistia e verdade

Texto que compõe o primeiro volume dos “Seminários Outros Olhares”, organizado pela Fábrica de Imagens.

Por Bruno Konder Comparato.



RESUMO

Os conceitos de direitos humanos, anistia e verdade estão intimamente relacionados. Os direitos humanos representam reivindicações universalmente válidas, independentemente do fato de serem reconhecidos ou não pelas leis, e carregam um sentido otimista, assim como a ideia de anistia, que pretende promover uma reconciliação entre partes feridas de uma mesma sociedade. Sem a valorização da verdade, contudo, nem os direitos humanos nem a anistia são viáveis. Daí a importância das comissões da verdade. A anistia não significa o esquecimento completo, mas um acordo que só pode ser feito após o estabelecimento dos fatos por uma comissão da verdade. Não se trata de permanecer preso ao passado, mas de olhar para o futuro. O que todos mais querem, após episódios dolorosos, é virar a página. Mas antes de virar a página, ela tem que ser lida. Caso contrário, nada impedirá os mesmos horrores de serem reescritos.


Palavras-chave: Direitos humanos. Anistia. Verdade. Reconciliação.


Direitos humanos, anistia e verdade

Popularizada no Brasil durante o processo de redemocratização, ao longo dos anos 1980, quando vários movimentos da sociedade civil se insurgiam contra o autoritarismo do regime militar instituído pelo golpe militar de 1964, a expressão “direitos humanos” passou a fazer parte do vocabulário dos militantes políticos de esquerda desde aquela época. Uma prova da sua força é o combate sistemático feito pelos seus adversários, que, invariavelmente, buscam associar a expressão “direitos humanos” aos “direitos de bandidos”. Com efeito, ao introduzir o assunto dos direitos humanos numa conversa, é bastante comum ouvir algum interlocutor afirmar que “os direitos humanos nada mais são do que direitos de bandidos”, ou que “os direitos humanos deveriam valer unicamente para os humanos direitos”, ou ainda, numa versão mais popular e atual, que “direitos humanos não são os direitos dos manos”.


Uma ideia radical

O que essa simples constatação revela é que os direitos humanos incomodam muita gente e não deixam ninguém indiferente. A explicação para esse fato é que o conceito de direitos humanos constitui uma ideia radical e revolucionária.


Com efeito, os direitos humanos representam reivindicações universalmente válidas, independentemente do fato de serem reconhecidos ou não pelas leis. Nesse sentido, os direitos humanos são inseparáveis dos seres humanos e existem até nos contextos mais degradados, nos quais se verificam as piores violações. Mesmo o mais miserável dos indivíduos, aquele que foi desprovido de todo o resto, não pode ser destituído dos direitos humanos. A característica revolucionária dos direitos humanos é que eles são igualmente válidos para todos, e não somente para os poderosos ou os ricos. Os oprimidos do mundo todo sempre têm a possibilidade de recorrer aos direitos humanos – só pelo fato de serem humanos.


Origem dos direitos humanos

O movimento contemporâneo pelos direitos humanos teve origem na reconstrução da sociedade ocidental, no final da Segunda Guerra Mundial. Nesse sentido, a Declaração Universal dos Direitos Humanos,de 1948, é um marco que veio responder às atrocidades que aconteceram durante a Segunda Guerra Mundial.


Na verdade, os direitos humanos não surgiram com a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Duas histórias podem ser contadas a respeito da sua origem. A primeira associa a ideia de direitos humanos a um certo consenso cultural e religioso. De acordo com essa abordagem, há uma ética ou uma moral comum a todas as culturas e religiões que pode ser expressa em termos de direitos. A segunda considera os direitos humanos como o resultado de um longo processo de evolução, que implica numa promessa de progresso e que almeja um futuro feliz. Essa ideia de progresso inevitável da sociedade humana ganhou força com o debate filosófico que precedeu e inspirou a Revolução Francesa e resultou na primeira grande declaração de direitos.


A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão foi promulgada em 26 de agosto de 1789, na França. Ela está intimamente relacionada com a Revolução Francesa. Para ter-se uma ideia da importância que os revolucionários atribuíam ao tema dos direitos, basta constatar que os deputados passaram uma semana reunidos na Assembleia Nacional francesa debatendo os artigos que compõem o texto da Declaração. Isso aconteceu com o país ainda a ferro e a fogo após a Tomada da Bastilha, em 14 de julho daquele mesmo ano. Havia urgência em divulgar a declaração para legitimar o governo que se iniciava com o afastamento do rei Luís XVI, que seria decapitado quatro anos depois, em 21 de janeiro de 1793. Era preciso fundamentar o exercício do poder não mais na suposta ligação dos monarcas com Deus, mas em princípios que justificassem e guiassem legisladores e governantes daquele momento em diante.


No dia 20 de agosto de 1789, a Assembleia Nacional francesa começou a discutir os 24 artigos rascunhados por um grupo de quarenta deputados. Após seis dias de debates intensos, os deputados haviam aprovado somente 17 artigos. Diante das medidas urgentes a serem tomadas, no dia 27 de agosto de 1789, os deputados decidiram encerrar a discussão e adotar os artigos já aprovados como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.


Sem mencionar o rei, a nobreza ou o clero, a Declaração afirmava que “os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem são a fundação de todo e qualquer governo”. Quem passa a deter a soberania é a nação, e não o rei. Todos são proclamados iguais perante a lei, eliminando todos os privilégios de nascimento. Termos como “homens”, “homem”, “todo homem”, “todos os homens”, “todos os cidadãos”, “cada cidadão”, “sociedade” e “todas as sociedades” asseguram a universalidade dos direitos afirmados naquele documento.


A reação à sua promulgação foi imediata, chamando a atenção da opinião pública nos países vizinhos para a questão dos direitos. A reação do inglês Edmund Burke, em Reflections on the Revolution in France, de 1790, constitui, inclusive, o texto fundador do conservadorismo.


A importância desse documento nos dias de hoje é o fato de ter sido a primeira declaração de direitos e a fonte de inspiração para outras que vieram posteriormente, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Organização das Nações Unidas (ONU), em 1948. Prova disso é a comparação dos primeiros artigos de ambas:

A Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 diz: “Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundar-se na utilidade comum”. (LEGIFRANCE, 1789, art. 1º). A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 proclama: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”. (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948, art. 1º).

Faz-se necessário ressaltar que os direitos sociais não são mencionados explicitamente no texto da declaração de 1789. Ela se concentra mais nos direitos civis, que garantem a liberdade individual – os direitos do homem –, e nos direitos políticos, relativos à igualdade de participação política, de acordo com a defesa dos revolucionários do sufrágio universal, o que corresponde aos direitos do cidadão.


Ambas as declarações de direitos acima mencionadas ecoam a fórmula solene de Thomas Jefferson, na Declaração de Independência de 1776 (THE CHARTERS OF FREEDOM, 1776): “We hold these truths to be self-evident, that all men are created equal, that they are endowed by their Creator with certain unalienable Rights, that among these are Life, Liberty and the pursuit of Happiness.” Ela pode ser traduzida assim: “Tomamos essas verdades como autoevidentes de que todos os homens foram criados iguais e que foram dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, dentre os quais estão a Vida, a Liberdade e a busca pela Felicidade.”


As declarações de direitos

As declarações de direitos se apresentam de maneira parecida: após um preâmbulo que introduz a temática geral do texto, segue uma lista de artigos que explicitam vários direitos. Faz-se necessário ressaltar, contudo, que uma declaração de direitos é muito mais do que uma enumeração de direitos.


O preâmbulo da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, revela a intenção dos seus autores: eles “expõem”, “declaram”, “lembram”. Assim, em primeiro lugar, a Declaração é um ato de reconhecimento: não se trata de um ato criador. Os direitos por ela enunciados existem, são inerentes à natureza humana. Seria, portanto, absurdo pretender criá-los. Basta constatar a sua existência. Esse fato é importante, porque estabelece a diferença clara entre as declarações de direitos e os textos legais: uma lei pode ser revogada pela mesma autoridade que a promulgou, porém um direito não pode ser eliminado, porque ninguém é responsável pela sua criação. O que podemos fazer é constatar a sua existência e reconhecê-lo.


Em segundo lugar, a Declaração tem um caráter pedagógico: esses direitos foram esquecidos ou ignorados. Faz-se necessário torná-los incontestáveis. Para esse efeito, um simples enunciado não basta; é preciso uma exposição que forneça explicações que convençam o leitor. A Declaração propõe uma sistematização das relações entre o homem e a sociedade. O seu caráter doutrinal, sua intenção pedagógica, contrasta com o empirismo característico dos documentos mais recentes.


Em terceiro lugar, nesta declaração de direitos, constata-se a ausência de um caráter efetivador: os constituintes sabiam perfeitamente que a constatação dos direitos humanos não bastava para assegurar o seu respeito. Depois de declará-los, é ainda preciso garanti-los. Trata-se, contudo, de duas etapas distintas. A Declaração indica os direitos que implicam numa garantia, mas a efetivação dessa garantia incumbe à Constituição: “Toda sociedade na qual […] a garantia dos direitos não é assegurada não tem constituição.” (LEGIFRANCE, 1789, art. 16).


Constata-se aqui que um certo paradoxo cerca a ideia de direitos humanos que é explicitada pelas declarações de direitos. Com efeito, se por um lado, trata-se de uma ideia bastante utópica e sonhadora, por outro lado, a efetivação dos direitos remete a várias questões práticas que influenciam diretamente na nossa vida cotidiana. Além disso, como conciliar a ideia filosófica de que os direitos humanos existem desde sempre, pois estão inevitavelmente associados à própria existência do ser humano e à possibilidade de progresso das condições e da consequente libertação do gênero humano da opressão e das injustiças que os direitos humanos podem promover na medida em que passam a ser reconhecidos? Esse paradoxo explica por que os direitos humanos foram considerados por muito tempo como um capricho de sonhadores incorrigíveis.


A ideia dos direitos humanos ganhou força, contudo, diante dos horrores perpetrados durante a Segunda Guerra Mundial que resultaram na morte de dezenas de milhões de pessoas e que estão na origem da criação de novas categorias penais que permitem lidar com conceitos como o de crime contra a humanidade, genocídio e terrorismo internacional.

Junto com os Princípios da lei criminal internacional, estabelecidos pelo Tribunal de Nuremberg, a partir de 1946, por meio dos aliados para o julgamento dos criminosos de guerra alemães e japoneses, e com a Convenção sobre o Genocídio, de 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos se tornou um pilar de um novo sistema internacional, no qual o tratamento dado por um Estado aos seus cidadãos não tem mais como evitar a fiscalização externa.


A adoção dos Princípios de Nuremberg, ao investigar as atrocidades cometidas pelos países em tempos de guerra, deixou clara a determinação de punir os ataques mais violentos à dignidade humana.


A Convenção sobre o Genocídio obrigou seus signatários a prevenir e punir atos de genocídio, sejam eles cometidos em tempos de guerra ou de paz.


A Declaração Universal dos Direitos Humanos é ainda mais ambiciosa. Ao proclamar que “o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da humanidade” (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948), ela visa mais a prevenção do que a punição.


O contexto da elaboração da Declaração é importante: foi uma janela de oportunidade que se abriu logo após o final da Segunda Guerra Mundial e que se fechou pouco depois da adoção do texto, em 1948, por um longo período de 40 anos. A cada dia, a aliança entre os EUA e a União Soviética se deteriorava até se transformar num conflito aberto durante a Guerra Fria.


Somente com o final da Guerra Fria é que foi possível observar avanços significativos em matéria de institucionalização dos princípios dos direitos humanos e da sua aplicação.


A ideia de uma justiça penal internacional, por exemplo, floresceu num curto espaço de tempo – entre a queda do muro de Berlim, em 1989, e o desabamento das duas torres gêmeas, em Nova Iorque. Ao longo da última década do século XX, os princípios de justiça que estavam na origem da criação do Tribunal de Nuremberg voltaram à ordem do dia. Com o atentado terrorista de 11 de setembro de 2001, a divisão norte-sul, que simboliza o antagonismo entre países ricos e países pobres, veio lembrar que quando um dos lados acusa o outro de ser o “eixo do mal”, a segurança passa a ser mais importante do que a justiça, tal como acontecera com a divisão leste-oeste. Num momento de guerra, criticar um Estado de maneira a oferecer um perigo para a estabilidade do equilíbrio mundial torna-se temerário, e hoje, a guerra contra o terror veio substituir a Guerra Fria. Seja como for, na janela histórica que vai de 1989 a 2001, a construção de uma jurisdição penal internacional e a afirmação dos princípios de uma justiça penal internacional estão na origem de uma justiça híbrida. Na origem de toda iniciativa, em matéria de justiça penal internacional, está a convicção de que é preciso fazer alguma coisa para evitar que as barbáries que pontuaram o século XX – na maioria das vezes, patrocinadas por ditadores que agiram em nome de supostos interesses nacionais dos Estados que comandavam – tornem a acontecer.


Anistia

Uma consequência do fim dos regimes autoritários, que floresceram na América Latina nas décadas de 1960 e 1970 e que foram substituídos por regimes democráticos a partir da década de 1980, foi a popularização do que veio a ser chamado de “justiça de transição”. Uma evolução padrão dos países que passaram da ditadura para a democracia na América Latina naquele momento foi o surgimento de comissões da verdade e do questionamento das leis de anistia – em geral, aprovadas às pressas pelos presidentes generais como garantia de que as suas ações não seriam julgadas e que eles não tivessem que prestar contas de eventuais abusos cometidos durante os seus governos.


Com base na afirmação progressiva do direito internacional e na ideia da imprescritibilidade de certos crimes, que resultou na criação do Tribunal Penal Internacional em 1998, forjou-se o consenso atual, de acordo com o qual uma lei de anistia pode ser apenas limitada, não lhe sendo permitido acobertar crimes mais graves, como os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade.


Como muitas palavras relacionadas com o nosso vocabulário político, o vocábulo anistia vem dos gregos antigos, que já tinham percebido a importância de criar algum mecanismo que permitisse estabelecer um meio-termo entre o esquecimento completo e a impossibilidade de retomar a convivência ferida por uma guerra civil, visto que a lembrança permanente do conflito impede que os cidadãos possam se considerar como parte de uma mesma comunidade.


A raiz da palavra anistia é a mesma da palavra amnésia, o que é bastante revelador em relação ao quanto o conceito de anistia deve à ideia de esquecimento. Dentre os vários deuses que os gregos da Antiguidade reverenciavam, constava também Lêthê, o esquecimento. Os textos antigos contam que havia na Acrópole um altar consagrado a essa divindade e que o dia do episódio legendário da disputa entre Poseidon e Athena, que está na origem do culto a Lêthê, foi inclusive retirado do calendário. (BAROIN, 2010, p. 11; LORAUX, 2005, p. 41). Verifica-se, assim, que o esquecimento está inscrito na memória de Atenas: o altar do esquecimento ficava no centro da cidade, e o próprio esquecimento era memorável, pois os cidadãos deviam lembrar de que lhes era necessário esquecer. Há aí um conteúdo político importante, pois o esquecimento torna possível a existência da pólis ao permitir a superação das rivalidades do passado e ao prevenir as vinganças que aquelas poderiam suscitar.


De acordo com a definição proposta por Elster (2004, p. 1), “a justiça de transição é constituída dos processos de julgamento, purgamento e reparação que se realizam após a transição de um regime político para outro”. A busca por uma justiça retrospectiva é uma tarefa urgente para a redemocratização, pois é o que determina o caráter fundamental da nova ordem a ser estabelecida, que se espera baseada no império da lei e no respeito à dignidade de cada ser humano. Trata-se também de uma das escolhas mais difíceis de serem feitas por qualquer regime, pois o esforço de restaurar a verdade e a justiça, em que antes reinaram a negação e a impunidade, é frequentemente identificado como uma ação desestabilizadora e vingativa. Em tal contexto, a tentação é grande de promover uma política de esquecimento e perdão com vistas a alcançar a reconciliação. Os defensores dos direitos humanos, contudo, não se cansam de afirmar que certos crimes são tão graves que as feridas que deixam para a sociedade não podem, simplesmente, ser varridas para debaixo do tapete. Os exemplos mais recentes mostram que há muitas opções entre a indefensável escolha do esquecimento total e a improvável realização de uma justiça completa. (MÉNDEZ, 1997).


A dificuldade, e ao mesmo tempo a riqueza, do tema da justiça de transição é que se trata de promover uma difícil conciliação entre interesses diversos: o imperativo da verdade (direito à memória);a justiça e a reparação (direito das vítimas);a não repetição e a reconciliação (democracia).


Torna-se necessário, portanto, dizer claramente o que aconteceu. “A cada um sua verdade”, como defendem alguns? É possível. Mas o que está em jogo quando se fala em verdade é a reconciliação das memórias, dos diferentes imaginários do passado. A tortura, por exemplo, é um crime contra um corpo, mas é também um crime contra a imaginação. (DORFMAN, 2004; LIPIETZ, 2008). Reconstituir a verdade, e isso vale também para a revisão das leis de anistia, consiste num diálogo entre várias gerações: entre as que viram os crimes acontecerem e que podem adivinhar suas razões, seus mecanismos e seu funcionamento, e as que, tendo nascido depois, não têm como se lembrar. A importância da memória está relacionada com a luta contra a impunidade. Estudos recentes têm mostrado que a não revisão das leis de anistia e a não preservação da memória estão relacionadas com altos índices de violência e impunidade. (SIKKINK; WALLING, 2007).


De acordo com esse ponto de vista, a sanção dos carrascos e sua condenação vêm confirmar, de certa maneira, o reconhecimento dos abusos sofridos pelas vítimas. A anistia só pode intervir após a condenação, o debate público, o arrependimento. É aqui que entra a questão da impunidade. A impunidade não fere tanto as almas e a sociedade pela recusa em punir, mas pela recusa em condenar, em dizer quem foi culpado e o “quanto custa” o crime. E o debate deve ser público. Somente depois é que pode vir a anistia.


Faz-se necessário, portanto, passar pelos temas da justiça e da reparação, que estão relacionados com o direito das vítimas. Entramos aqui nos domínios do real, do material, dos danos psicológicos ou físicos. Quem deve pagar? Os criminosos, e na ausência destes, o Estado que deve dizer: “enquanto representante de toda a sociedade, falhei em proteger meus cidadãos e assumo a responsabilidade de reparar”.


A justiça se opõe à impunidade. Quando é preciso fazer justiça, o processo serve primeiro para dizer quem foi vítima. Muitos torturados e perseguidos pela ditadura dizem que se sentem, ao mesmo tempo, vítimas e culpados. Pois bem, a justiça começa por dizer que houve vítimas e que houve culpados. E aqueles que foram apresentados como “culpados” quando foram presos, sequestrados ou executados, na verdade, eram as vítimas. Enquanto um terceiro ator, por meio do seu papel simbólico e de sua missão de se pronunciar diante da sociedade não disser claramente: “estes cidadãos foram vítimas de uma barbárie e houve pessoas e organizações que as cometeram”, não há reconciliação possível. (LIPIETZ, 2008, p. 34).

O que está em jogo aqui é, fundamentalmente, o conceito de cidadania que, talvez não por acaso, é bastante problemático no Brasil. Como afirma Greiff (2006), um dos objetivos principais da justiça de transição é devolver – ou até, em alguns casos, começar por reconhecer – o status de cidadãos aos indivíduos. Somente nesse ponto, quando tiver sido reconstituído um Estado de direito mínimo com a garantia do direito das vítimas, com o restabelecimento da justiça e de eventuais reparações, é que é possível pensar na etapa seguinte, que vem a ser a anistia e a reconciliação – muito necessárias para que se possa reconstruir a democracia. Trata-se, evidentemente, de um processo muito doloroso, mas decisivo. O depoimento, transcrito a seguir, de um funcionário do governo de Ruanda que perdeu 17 familiares durante o genocídio que vitimou 500 mil pessoas naquele país é bastante esclarecedor a esse respeito:

A cada dia que passa, conseguimos esquecer mais. Precisamos relembrar o que aconteceu para evitar que isto se repita. Mas é necessário esquecer os sentimentos, as emoções que vêm junto. Apenas pelo esquecimento é que conseguiremos seguir adiante. (HAYNER, 2011, p. 1).

Por lidar com um passado de violências e abusos de poder de todo tipo, a justiça de transição é um processo doloroso, mas muito necessário para que possa ser reconstruída uma verdadeira democracia. Com efeito, apesar das inúmeras divergências que podem existir entre as várias definições de democracia existentes, é possível estabelecer um consenso mínimo em torno da afirmação de que “a democracia é um sistema que permite lidar com as diferenças sem o recurso à violência”. (BLOOMFIELD; BARNES; HUYSE, 2003, p. 10). Trata-se, além disso, de um processo único, de maneira que não há um modelo de anistia e de reconciliação que possa ser recomendado para todos os casos. Enquanto o compromisso democrático produz soluções para os mais diversos tipos de conflitos e pode, portanto, ser considerado numa discussão teórica, a reconciliação diz respeito aos relacionamentos entre os diversos atores que terão que implementar aquelas mesmas soluções, o que obriga a considerar as peculiaridades de cada caso. Outro aspecto que não pode ser esquecido é o fato de que a reconciliação se aplica a todos, e não apenas às vítimas e aos carrascos. Quando isso não é levado em conta, o debate a respeito da reconciliação permanece localizado e limitado aos segmentos da sociedade diretamente envolvidos com as violações ocorridas durante os períodos de exceção. Independentemente de quando é iniciada – seja logo após os conflitos ou um longo período mais tarde –, a reconciliação é um processo demorado que pode levar décadas ou até gerações. Mas mesmo que o desfecho pareça não chegar nunca, alguns resultados importantes terão sido alcançados, pois a reconciliação é, ao mesmo tempo, um objetivo e um processo. Em suma, é preciso que o passado seja considerado para que seja possível olhar para o futuro, pois uma democracia de qualidade não se constrói apenas com o pensamento no presente e nas expectativas com relação ao futuro, mas também com a maneira de lidar com o passado.


Em suma, o mínimo que se pode exigir de uma sociedade justa e democrática é que as vítimas de violações de direitos humanos obtenham justiça – o que significa que os responsáveis por tais crimes devem ser julgados e, se condenados, devem ser punidos. Acontece, contudo, que esse procedimento simples não é viável quando se faz necessário lidar com episódios de violência em massa, pois há vítimas e criminosos em demasia. Até mesmo uma justiça efetiva e eficiente seria sobrecarregada. Não é por outra razão que alguns países são forçados a buscar soluções alternativas. Alguns optam pelo esquecimento do passado e pela promoção de uma amnésia nacional. O problema é que as vítimas podem até se calar sobre a sua experiência, mas nunca vão esquecer o sofrimento pelo qual passaram. Outros países decidem enfrentar o passado, passar os fatos a limpo, ouvir os relatos das vítimas e de seus carrascos e torturadores, responsabilizar os criminosos pelos seus crimes, em suma, fazer justiça, e talvez perdoar com o objetivo de promover uma reconciliação nacional. (MINOW, 1998).


Verdade

Há algumas ocasiões nas quais os procedimentos normais da justiça se revelam ineficientes, uma vez que os crimes ou a sua magnitude são tão monstruosos que a possibilidade da sua ocorrência nunca foi prevista pelos códigos legais. Essa situação foi magistralmente expressa por Arendt (2001, p. 307), que se refere aos crimes de genocídio como “crimes que não podemos punir nem perdoar”. Nas suas palavras:

Tudo o que sabemos é que não podemos punir nem perdoar esses crimes e que, consequentemente, eles transcendem o reino dos assuntos humanos e a capacidade humana de confrontá-los com o poder, ambos destruídos radicalmente por esses crimes onde quer que apareçam. (ARENDT, 2001, p. 307).

Essa é a razão pela qual, em determinadas circunstâncias, as comissões da verdade podem se apresentar como uma alternativa ao direito. (LEFRANC, 2002). O magistrado francês Garapon (2002, p. 282-283) concorda com esse ponto de vista quando afirma que as comissões da verdade:

[…] podem se satisfazer com o estabelecimento dos fatos e a estimativa do número de vítimas, tomar uma forma pública ou uma forma mais confidencial, se imiscuir nos processos judiciais (ao autorizar o estabelecimento de conexões entre as revelações que nela são feitas e possíveis procedimentos judiciais acusatórios), ou, inversamente, se inscrever de maneira paralela, ou até se substituir à justiça (e bloquear um eventual processo para os indivíduos que aceitarem testemunhar sobre o que vivenciaram). Todas essas possibilidades concordam entre elas no seu desejo de ultrapassar a estrita lógica judicial e o modelo acusatório.

Um dos exemplos mais citados no que diz respeito a comissões da verdade é o da pioneira Comisión Nacional sobre la Desaparición de Personas(Conadep), instalada na Argentina, em dezembro de 1983, pelo recém-empossado governo civil após a derrubada de uma das ditaduras mais sangrentas do Cone Sul, com a missão de ouvir os relatos de parentes dos desaparecidos, de sobreviventes e de outras testemunhas; de juntar evidências; de inspecionar os centros de detenção clandestina, onde os desaparecidos eram mantidos; de localizar as crianças sequestradas; de denunciar na justiça cada e toda tentativa de ocultar ou destruir provas relacionadas com esses fatos; e de publicar um relatório final. (CRENZEL, 2008). No dia 20 de setembro de 1984, a Conadep entregou o seu relatório à sociedade argentina: eram 50 mil páginas, uma versão resumida publicada com o sugestivo título “Nunca Más” e uma lista de 8.961 desaparecidos e 365 centros de detenção clandestinos. O relatório descreve com numerosos exemplos os métodos de repressão e ocultação dos fatos. A conclusão enfatiza a incapacidade do sistema judicial para lutar contra os desaparecimentos, a existência de apoio civil à repressão e a responsabilidade das forças armadas. (LEFRANC, 2002).


A anestesia moral da sociedade submetida a uma ditadura é tamanha que por mais que os relatos das violências e das torturas sejam detalhados, muitos, simplesmente, custam em acreditar neles. Os próprios autores do relatório da Conadep acharam bom deixar bem claro na introdução do documento, no qual relatam em que condições foram realizados centenas de atos criminosos, que resultaram em desaparecimentos e mortes de opositores ao regime militar na Argentina, que:

Muitos dos episódios aqui relatados resultarão de difícil credibilidade. Acontece que os homens e mulheres do nosso povo somente tomaram conhecimento de horrores semelhantes através de crônicas de outras latitudes. A enormidade do que aconteceu, a transgressão dos fundamentos mesmos da espécie, provocará contudo aquele ‘será?’ com que alguns tentavam se subtrair à dor e ao espanto, mas também à responsabilidade que vem com o saber, ao estar ciente, porque a ele segue, inexoravelmente, o perguntar-se: como evitar que isto se repita? E a angustiante inquietação de avisar que as vítimas e os carrascos foram nossos contemporâneos, que a tragédia teve nosso solo por cenário e que os que assim afrontaram a nossa história não oferecem atos ou palavras sinceras de arrependimento. Esta Comissão assume a tremenda e necessária responsabilidade de afirmar, concluídas estas primeiras investigações, que tudo o que segue efetivamente aconteceu, além dos detalhes de alguns destes acontecimentos considerados individualmente, de cuja existência somente podem testemunhar aqueles que foram seus protagonistas diretos. (CONADEP, 1984, p. 15).

Aí está, portanto, algo ao mesmo tempo extraordinário e terrível: na introdução ao relatório oficial de uma comissão da verdade, é preciso afirmar que “tudo o que segue efetivamente aconteceu”, pois os detalhes são tão estarrecedores que a dúvida sobre a veracidade dos depoimentos é inevitável.


Um segundo exemplo importante, quando se trata de comissões da verdade, é o da Comissão da Verdade e Reconciliação da África do Sul, criada em 1995, com três focos principais: estabelecer um retrato o mais completo possível das violações de direitos humanos cometidas durante o regime do apartheid; dar às vítimas de abusos dos direitos humanos a oportunidade de falar publicamente sobre as violações que sofreram no passado; e conceder a anistia para os responsáveis por crimes contra os direitos humanos motivados por razões políticas, sob a condição de que eles fizessem um relato detalhado dos seus atos e de suas omissões. (GOBODO-MADIKIZELA, 2003). Um dos argumentos mais fortes em favor da comissão da verdade da África do Sul era a falta de confiança nos tribunais. Havia, então, a percepção de que os crimes do apartheid não poderiam ser julgados de maneira satisfatória pelo antigo sistema de justiça criminal.


O modelo da comissão da verdade e reconciliação da África do Sul, baseado, sobretudo, na confrontação das vítimas com seus algozes, evidencia a dificuldade que muitas das vítimas de violência precisam enfrentar ao relatar sofrimentos publicamente. Por definição, o sofrimento, pelo motivo de estar relacionado com a dor, que é algo inteiramente subjetivo e pessoal, é traduzido com muita dificuldade na linguagem do cotidiano ou na linguagem formal mais adequada a uma comissão da verdade reconhecida como órgão oficial do Estado. Ross (2010, p. 80-81), que estudou a Comissão da Verdade e Reconciliação da África do Sul, explicita justamente esse ponto quando escreve sobre as […]

[…] complexidades do processo e da decisão moral envolvida no ato de testemunhar publicamente. […] É preciso uma boa dose de coragem seja para falar sobre o sofrimento, seja para permanecer em silêncio diante das vítimas e após ouvir os seus relatos.

Essa mesma autora registrou as palavras carregadas de emoção de uma mulher que havia sido comandante do braço armado do Congresso Nacional Africano e que coordenava a comissão de gênero na abertura das audiências sobre as mulheres na Comissão de Verdade e Reconciliação da África do Sul, em 1997, em Joanesburgo:

Quando hoje as testemunhas soluçam, elas precisam saber que há um verdadeiro rio de lágrimas vindo daquelas que nem ousaram vir aqui hoje, porque nós ainda não estamos prontas para externar tais sinais públicos de dor. Quando elas tentam hoje se libertar do peso, elas precisam saber que estão libertando algumas de nós que ainda não estão prontas. Eu falo por uma delas. Eu não consegui dormir esta noite, porque sentei comigo mesma, sentei com minha consciência. Sentei com minha recusa em abrir estas feridas. (ROSS, 2003, p. 33).

Considerações finais

Como afirmou certa vez Eleanor Roosevelt, a viúva do presidente norte-americano Franklin Roosevelt, responsável por carregar a bandeira dos direitos humanos nas Nações Unidas depois que o seu marido morreu: “enquanto nada melhor aparecer, as Nações Unidas representam uma ponte sobre a qual podemos nos encontrar e conversar”. (GLENDON, 2001). O mesmo poderia ser dito a respeito da Declaração Universal dos Direitos Humanos e das Comissões da Verdade, sem as quais não faz sentido falar em anistia. Uma vez que o conceito de anistia não deve ser separado da ideia dos direitos humanos e da realização de uma reflexão aprofundada sobre o passado autoritário que pode ser proporcionada por uma comissão da verdade que consiga mobilizar uma parcela considerável da sociedade, afirma-se que uma lei de anistia aprovada no apagar das luzes de uma ditadura não tem validade alguma, se o que se espera é a reconciliação nacional.


Referências bibliográficas

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COMPARATO, Bruno Konder. O impacto dos processos de revisão das leis de anistia na qualidade da democracia na América Latina. In: O Público e o Privado, n. 18, jul./dez., 2011.

CONADEP. Nunca Más. Buenos Aires: Eudeba, 1984.

CRENZEL, Emilio. La historia política del nunca más: la memoria de las desapariciones en la Argentina. Buenos Aires: Siglo XXI Editores Argentina, 2008.

DORFMAN, Ariel. The tyranny of terror: is torture inevitable in our century and beyond?. In: LEVINSON, Sanford (Ed.). Torture: a collection. Oxford: Oxford University Press, 2004.

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